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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3608 de 19 de julho de 2001

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Art. 11

Os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, bem como o Ministério Público, deverão elaborar suas propostas orçamentárias para o exercício de 2002, considerando para fins de cálculo quanto as suas despesas com serviços de terceiros, as normas estabelecidas no art. 72 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.