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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1991.


Capítulo I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º

Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado, bem como fixadas as diretrizes, objetivos e prioridades da Administração Pública Estadual, relativos ao exercício financeiro de 1992.

Art. 2º

No Projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1991.

Parágrafo único

- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 1991.

Art. 3º

Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até 31 de dezembro de 1991, o índice de correção baseado no comportamento da receita tributária própria, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1991.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá atualizar, durante a execução orçamentária, no ano de 1992, os valores da receita e da despesa com base em indicadores macroeconômicos, divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgadas, quando da atualização.

Art. 4º

A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:

I

valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II

priorização das áreas de educação fundamental e de proteção à criança em todos os seus aspectos essenciais;

III

recuperação da austeridade na utilização dos recursos públicos;

IV

preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;

V

fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica;

VI

incremento da receita tributária estadual, através da melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação.

Art. 5º

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º

O orçamento fiscal da Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações e o de investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, em que o Estado detenha maioria do capital social como direito a voto, indicarão, no seu conjunto, a região ou regiões beneficiadas pelos projetos, observando os efeitos dos encadeamentos sobre as atividades econômicas bem como sobre a população beneficiada.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 7º

A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o orçamento de investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.

Art. 8º

Para efeito no disposto no art. 210, § 1º, incisos I e II da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º

Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhados à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo deverá utilizar critérios direfenciados para reajustes das despesas de trata o "caput" deste artigo, de forma a estabelecer uma política de remunerações que vise reduzir as grandes e injustas disparidades existentes entre faixas salariais, respeitado o limite constitucional.

§ 2º

O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, buscando-se, inclusive, corrigir eventuais distorções de remuneração que penalizem as atividades-fim em benefício das de apoio.

Art. 9º

As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Estadual, exceto na área de educação básica, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e a redução real de 10% (dez por cento) em relação à efetiva realização dos créditos correspondentes do orçamento em execução, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrentes de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992, sendo que, nesses casos, outras dotações de mesmo valor deverão ser obrigatoriamente anuladas como compensação.

§ 1º

Os recursos provenientes da redução de que trata o "caput" deste artigo serão transferidos, mediante decreto, para dotações orçamentárias destinadas integralmente à área de educação básica.

§ 2º

Para efeito de cálculo excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas ao serviço da dívida e as transferências tributárias constitucionais para os Municípios.

Art. 10

As despesas com juros e outros encargos e amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.

Art. 11

É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto, nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.

Art. 12

A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o beneficiário comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual.

II

arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no artigo 200 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual, sendo cada prestação de constas comunicada à Comissão mencionada no Art. 210 da Constituição Estadual.

Art. 13

Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais, para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no Parágrafo Único do art. 312 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.

Art. 14

As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias.

Parágrafo único

- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no "caput" deste artigo o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.

Seção II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 15

Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 16

Para efeito do disposto no art. 209 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:

I

as despesas com Pessoal e Encargos Sociais observarão o disposto no art. 8º desta Lei;

II

as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com Pessoal e Encargos, obedecerão ao disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 17

A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada à necessidade de recursos para atender:

I

ao serviço da dívida e de seu refinanciamento;

II

aos investimentos prioritários;

III

ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV

ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do tesouro Estadual.

Seção III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18

O orçamento da seguridade social compreenderá das dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção.

Art. 19

A proposta orçamentária da seguridade social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 20

O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 292, Parágrafo único, da Constituição Estadual.

Seção IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa os Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

§ 1º

No Projeto de Lei orçamentária a estimativa das receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo, as quais serão canceladas mediante decreto, por ocasião da sanção à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a realização das correspondentes despesas.

§ 2º

Na estimativa das receitas serão considerados os procedimentos adotados, visando um maior esforço de arrecadação e os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

I

consolidação da legislação de cada tributo vigente, atualizando-se o código tributário do Estado;

II

redução do campo da não incidência e dos incentivos fiscais na área do ICMS;

III

reexame das alíquotas do ICMS, com objetivo de melhor aplicação do princípio de seletividade;

IV

revisão das multas e acréscimos moratórios aplicáveis aos tributos não recolhidos nos prazos legais;

V

aplicação no Estado da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária;

VI

dinamização do processo de cobrança da dívida ativa estadual, com a implantação da informática;

VII

ampliação do campo de contribuinte do ICMS, que recolhem o imposto pelo regime de estimativa.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 22

O orçamento de investimentos será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.

Art. 23

Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação da sua viabilidade e incompatíveis com as prioridades gerais do Estado.

Art. 24

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Art. 25

A política de investimento do Estado dará prioridade às ações que:

I

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhes possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;

II

impliquem a geração de empregos;

III

atenuem os desequilíbrios regionais;

IV

contribuam para a defesa e preservação do meio ambiente.

Capítulo IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 26

As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes diretrizes:

I

atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social e habitação popular;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa e preservação do meio ambiente.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 27

Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes do Estado, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:

I

o orçamento a que pertence;

II

a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Material de Consumo Serviços de Terceiros e Encargos Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

§ 1º

A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no Art. 13 da Lei nº 4320/64

§ 2º

As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º

A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

I

das receitas do orçamento Fiscal e do orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

II

da natureza da despesa para cada órgão;

III

da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV

dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V

evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.

§ 4º

Além do disposto no "caput" deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo à forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

§ 5º

As propostas de modificações no Projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 207 da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 28

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, em nível de categoria de programação, discriminação da origem dos recursos.

Art. 29

O Projeto de Lei orçamentária será apresentado, pelos Poderes do Estado, com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Art. 30

Os créditos adicionais terão a forma, o nível do detalhamento, os demonstrativos e as alterações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente o seu art. 27 e parágrafos, bem como a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 31

O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pela Comissão, a que se refere o art. 210, § 1º, da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos contidos na proposta orçamentária.

Art. 32

A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do Art. 13 da Lei nº 4320/64

Art. 33

O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1991.

Art. 34

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente , na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 1º

Em caso de não aprovação da matéria no prazo de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária originalmente encaminhado.

§ 2º

Na situação objeto do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na execução orçamentária as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, respeitado o limite da despesa fixada para os três Poderes no valor correspondente à receita estimada para o exercício de 1992.

Art. 35

O Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitados o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária de acordo com o artigo 27, inciso II, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo encaminhado para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária ou do crédito adicional.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos seus respectivos Presidentes.

Art. 36

O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 7º desta Lei, estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei de orçamento anual, quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa.

Art. 37

O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1992, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 38

O pagamento aos servidores do Estado far-se-á impreterivelmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

§ 1º

Na hipótese de ocorrência de atraso de pagamento a que se refere o caput deste artigo, superior a sessenta dias, o valor do mesmo será atualizado monetariamente, tendo por base o período compreendido entre a data limite prevista no caput deste artigo e a data efetiva da realização do pagamento.

§ 2º

Excluem-se do disposto neste artigo os pagamentos referentes ao 13º salário dos servidores do Estado.

Art. 39

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991