Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes do Estado, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:
I
o orçamento a que pertence;
II
a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Material de Consumo Serviços de Terceiros e Encargos Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
§ 1º
A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no Art. 13 da Lei nº 4320/64
§ 2º
As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I
das receitas do orçamento Fiscal e do orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
II
da natureza da despesa para cada órgão;
III
da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V
evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.
§ 4º
Além do disposto no "caput" deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo à forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 5º
As propostas de modificações no Projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 207 da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.