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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 23

Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação da sua viabilidade e incompatíveis com as prioridades gerais do Estado.