Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Estadual, exceto na área de educação básica, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e a redução real de 10% (dez por cento) em relação à efetiva realização dos créditos correspondentes do orçamento em execução, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrentes de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992, sendo que, nesses casos, outras dotações de mesmo valor deverão ser obrigatoriamente anuladas como compensação.
§ 1º
Os recursos provenientes da redução de que trata o "caput" deste artigo serão transferidos, mediante decreto, para dotações orçamentárias destinadas integralmente à área de educação básica.
§ 2º
Para efeito de cálculo excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas ao serviço da dívida e as transferências tributárias constitucionais para os Municípios.