Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa os Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
§ 1º
No Projeto de Lei orçamentária a estimativa das receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo, as quais serão canceladas mediante decreto, por ocasião da sanção à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a realização das correspondentes despesas.
§ 2º
Na estimativa das receitas serão considerados os procedimentos adotados, visando um maior esforço de arrecadação e os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:
I
consolidação da legislação de cada tributo vigente, atualizando-se o código tributário do Estado;
II
redução do campo da não incidência e dos incentivos fiscais na área do ICMS;
III
reexame das alíquotas do ICMS, com objetivo de melhor aplicação do princípio de seletividade;
IV
revisão das multas e acréscimos moratórios aplicáveis aos tributos não recolhidos nos prazos legais;
V
aplicação no Estado da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária;
VI
dinamização do processo de cobrança da dívida ativa estadual, com a implantação da informática;
VII
ampliação do campo de contribuinte do ICMS, que recolhem o imposto pelo regime de estimativa.