Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 20
O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 292, Parágrafo único, da Constituição Estadual.