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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 20

O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 292, Parágrafo único, da Constituição Estadual.