Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1991.
Parágrafo único
- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 1991.