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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 9º

As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Estadual, exceto na área de educação básica, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e a redução real de 10% (dez por cento) em relação à efetiva realização dos créditos correspondentes do orçamento em execução, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrentes de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992, sendo que, nesses casos, outras dotações de mesmo valor deverão ser obrigatoriamente anuladas como compensação.

§ 1º

Os recursos provenientes da redução de que trata o "caput" deste artigo serão transferidos, mediante decreto, para dotações orçamentárias destinadas integralmente à área de educação básica.

§ 2º

Para efeito de cálculo excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas ao serviço da dívida e as transferências tributárias constitucionais para os Municípios.