Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 7º desta Lei, estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei de orçamento anual, quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa.