Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 12
A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o beneficiário comprovar que:
I
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual.
II
arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no artigo 200 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual, sendo cada prestação de constas comunicada à Comissão mencionada no Art. 210 da Constituição Estadual.