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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 12

A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o beneficiário comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual.

II

arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no artigo 200 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual, sendo cada prestação de constas comunicada à Comissão mencionada no Art. 210 da Constituição Estadual.