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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 18

O orçamento da seguridade social compreenderá das dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção.