Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1992, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.