Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Projeto de Lei orçamentária será apresentado, pelos Poderes do Estado, com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.