Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os créditos adicionais terão a forma, o nível do detalhamento, os demonstrativos e as alterações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente o seu art. 27 e parágrafos, bem como a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.