Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 22
O orçamento de investimentos será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Parágrafo único
- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.