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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 22

O orçamento de investimentos será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.