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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 2º

No Projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1991.

Parágrafo único

- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 1991.