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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 4º

A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:

I

valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II

priorização das áreas de educação fundamental e de proteção à criança em todos os seus aspectos essenciais;

III

recuperação da austeridade na utilização dos recursos públicos;

IV

preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;

V

fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica;

VI

incremento da receita tributária estadual, através da melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação.