Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I
valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II
priorização das áreas de educação fundamental e de proteção à criança em todos os seus aspectos essenciais;
III
recuperação da austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV
preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
V
fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica;
VI
incremento da receita tributária estadual, através da melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação.