Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 17
A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada à necessidade de recursos para atender:
I
ao serviço da dívida e de seu refinanciamento;
II
aos investimentos prioritários;
III
ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV
ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do tesouro Estadual.