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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 14

As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias.

Parágrafo único

- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no "caput" deste artigo o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.