Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 14
As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias.
Parágrafo único
- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no "caput" deste artigo o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.