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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 21

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa os Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

§ 1º

No Projeto de Lei orçamentária a estimativa das receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo, as quais serão canceladas mediante decreto, por ocasião da sanção à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a realização das correspondentes despesas.

§ 2º

Na estimativa das receitas serão considerados os procedimentos adotados, visando um maior esforço de arrecadação e os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

I

consolidação da legislação de cada tributo vigente, atualizando-se o código tributário do Estado;

II

redução do campo da não incidência e dos incentivos fiscais na área do ICMS;

III

reexame das alíquotas do ICMS, com objetivo de melhor aplicação do princípio de seletividade;

IV

revisão das multas e acréscimos moratórios aplicáveis aos tributos não recolhidos nos prazos legais;

V

aplicação no Estado da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária;

VI

dinamização do processo de cobrança da dívida ativa estadual, com a implantação da informática;

VII

ampliação do campo de contribuinte do ICMS, que recolhem o imposto pelo regime de estimativa.