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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 34

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente , na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 1º

Em caso de não aprovação da matéria no prazo de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária originalmente encaminhado.

§ 2º

Na situação objeto do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na execução orçamentária as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, respeitado o limite da despesa fixada para os três Poderes no valor correspondente à receita estimada para o exercício de 1992.