Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 38
O pagamento aos servidores do Estado far-se-á impreterivelmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
§ 1º
Na hipótese de ocorrência de atraso de pagamento a que se refere o caput deste artigo, superior a sessenta dias, o valor do mesmo será atualizado monetariamente, tendo por base o período compreendido entre a data limite prevista no caput deste artigo e a data efetiva da realização do pagamento.
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo os pagamentos referentes ao 13º salário dos servidores do Estado.