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Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 27

Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes do Estado, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:

I

o orçamento a que pertence;

II

a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Material de Consumo Serviços de Terceiros e Encargos Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

§ 1º

A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no Art. 13 da Lei nº 4320/64

§ 2º

As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º

A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

I

das receitas do orçamento Fiscal e do orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

II

da natureza da despesa para cada órgão;

III

da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV

dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V

evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.

§ 4º

Além do disposto no "caput" deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo à forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

§ 5º

As propostas de modificações no Projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 207 da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.