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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 8º

Para efeito no disposto no art. 210, § 1º, incisos I e II da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º

Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhados à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo deverá utilizar critérios direfenciados para reajustes das despesas de trata o "caput" deste artigo, de forma a estabelecer uma política de remunerações que vise reduzir as grandes e injustas disparidades existentes entre faixas salariais, respeitado o limite constitucional.

§ 2º

O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, buscando-se, inclusive, corrigir eventuais distorções de remuneração que penalizem as atividades-fim em benefício das de apoio.