Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes diretrizes:
I
atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III
atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social e habitação popular;
IV
atendimento a projetos destinados à defesa e preservação do meio ambiente.