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Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 26

As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes diretrizes:

I

atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social e habitação popular;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa e preservação do meio ambiente.