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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 16

Para efeito do disposto no art. 209 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:

I

as despesas com Pessoal e Encargos Sociais observarão o disposto no art. 8º desta Lei;

II

as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com Pessoal e Encargos, obedecerão ao disposto no art. 9º desta Lei.