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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 17

A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada à necessidade de recursos para atender:

I

ao serviço da dívida e de seu refinanciamento;

II

aos investimentos prioritários;

III

ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV

ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do tesouro Estadual.