Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas com juros e outros encargos e amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mobiliária estadual, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.