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Artigo 25, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 25

A política de investimento do Estado dará prioridade às ações que:

I

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhes possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;

II

impliquem a geração de empregos;

III

atenuem os desequilíbrios regionais;

IV

contribuam para a defesa e preservação do meio ambiente.