Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 13
Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais, para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no Parágrafo Único do art. 312 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.