Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 32
A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do Art. 13 da Lei nº 4320/64