Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para efeito do disposto no art. 209 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
I
as despesas com Pessoal e Encargos Sociais observarão o disposto no art. 8º desta Lei;
II
as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com Pessoal e Encargos, obedecerão ao disposto no art. 9º desta Lei.