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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado, bem como fixadas as diretrizes, objetivos e prioridades da Administração Pública Estadual, relativos ao exercício financeiro de 1992.