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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 6º

O orçamento fiscal da Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações e o de investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, em que o Estado detenha maioria do capital social como direito a voto, indicarão, no seu conjunto, a região ou regiões beneficiadas pelos projetos, observando os efeitos dos encadeamentos sobre as atividades econômicas bem como sobre a população beneficiada.