Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitados o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária de acordo com o artigo 27, inciso II, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo encaminhado para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária ou do crédito adicional.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos seus respectivos Presidentes.