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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 38

O pagamento aos servidores do Estado far-se-á impreterivelmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

§ 1º

Na hipótese de ocorrência de atraso de pagamento a que se refere o caput deste artigo, superior a sessenta dias, o valor do mesmo será atualizado monetariamente, tendo por base o período compreendido entre a data limite prevista no caput deste artigo e a data efetiva da realização do pagamento.

§ 2º

Excluem-se do disposto neste artigo os pagamentos referentes ao 13º salário dos servidores do Estado.