Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 25
A política de investimento do Estado dará prioridade às ações que:
I
permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhes possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;
II
impliquem a geração de empregos;
III
atenuem os desequilíbrios regionais;
IV
contribuam para a defesa e preservação do meio ambiente.