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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 3º

Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até 31 de dezembro de 1991, o índice de correção baseado no comportamento da receita tributária própria, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1991.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá atualizar, durante a execução orçamentária, no ano de 1992, os valores da receita e da despesa com base em indicadores macroeconômicos, divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgadas, quando da atualização.