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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848 de 24 de julho de 1991

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Art. 7º

A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o orçamento de investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.