Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Reorganiza o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e dá outras providências. (A expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" foi substituída pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" e a sigla "DER-MG" pela sigla "DEER-MG" pelo parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994)
Capítulo I
Disposições Preliminares
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra. (Caput com redação dada pelo art. 80 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.).
A expressão Autarquia e a sigla DER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Capítulo II
Das Atribuições (Título com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 13.659, de 14/7/2000.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
participar da elaboração dos Planos Rodoviário e de Transporte do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação e a política e as diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades inerentes à função rodoviária e de transporte rodoviário do Estado; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação;
exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;
conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto;
conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
conceder, mediante termo de permissão ou de contrato, o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para o exercício de atividades ou exploração de serviços de interesse dos usuários; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;
controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Caput revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
Considera-se faixa de domínio de uma rodovia a área de terras onde se acham implantadas a pista e as demais estruturas viárias e cuja largura é definida de acordo com as características do plano funcional da rodovia. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
Consideram-se áreas adjacentes os imóveis lindeiros às faixas de domínio, com largura máxima de 15m (quinze metros) contados do término da faixa de domínio, que não sejam interrompidos por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua e assemelhados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.) (Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
identificação, demarcação, conservação, manutenção, condições para uso, ocupação ou modificação das faixas de domínio e áreas adjacentes;
fiscalização, remoção e apreensão de animais, bens e outros materiais, aplicação de penalidades e interposição de recursos relativas ao uso ou ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.)
O Estado priorizará a concessão de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual para o plantio de lavouras brancas, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.481, de 4/10/2023.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Assessoria de Normas Técnicas. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.)
Diretoria de Transporte Metropolitano. (Vide Lei nº 18.353, de 26/8/2009.) (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
A estrutura complementar do DER-MG é constituída de unidades administrativas subordinadas, técnica e administrativamente, às unidades integrantes de sua estrutura básica.
- A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar do DER-MG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de dezembro de 1987. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção I Do Conselho Rodoviário do Estado - CR
Ao Conselho Rodoviário do Estado - CR -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do DER-MG, compete:
a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transportes do Estado e suas reformulações;
o plano de carreira e o Quadro de Pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;
o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC - e o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;
as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;
a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;
a concessão de licença para exploração de área de domínio da Autarquia, nas estradas de rodagem estaduais;
os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto.
Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.
As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT
Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete:
julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano.
regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;
O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição:
1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -;
1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;
1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.
Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção III Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG
Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG.
1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente;
1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.
Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares. Capítulo IV Da Receita
as rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de seus bens; (Inciso revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;
a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
a contribuição de melhoria devida por proprietário de imóvel acrescido em seu valor por obra rodoviária executada na área de sua localização, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto pelo Governador do Estado; (Inciso revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
as referentes à concessão de licença para exploração de serviços e à utilização de acessos nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou nas federais delegadas, mediante convênio; (Inciso revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)
a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;
- Das receitas provenientes dos incisos V, VI e XI, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de conservação da rede rodoviária estadual. (Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Vide inciso I do art. 11 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Caput revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG. (Vide inciso I do art. 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide inciso I do art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide inciso I do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria. (Vide inciso II do art. 11 e inciso II do art. 12 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide inciso II do art. 7º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 164, de 25/1/2007.) (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob controle acionário do Estado, e sua movimentação se fará sob a responsabilidade do Diretor-Geral ou daquele a quem esta for delegada.
- No município em que não houver estabelecimento de crédito sob controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao DER-MG poderá ser feito em agências pertencentes à rede bancária privada. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
Capítulo V
Do Regime Econômico-Financeiro
As contas da Autarquia serão submetidas a aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.
Capítulo VI
Do Pessoal
O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
O Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta lei. (Vide art. 21 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) (Vide art. 15 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
Os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores das Diretorias de Engenharia, de Construção, de Manutenção, de Operação de Via e de Transporte Metropolitano e os de Assessor-Chefe, excetuados os mencionados no art. 18, são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.432, de 21/1/1994.) (Artigo revogado pelo inciso I do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Os cargos de Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, Assessor-Chefe da Assessoria de Informática, Assessor da Diretoria-Geral e Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social são privativos de graduados em curso superior, atendidas as respectivas especificações. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Ficam extintas as funções de confiança constantes nos Anexos V e VI, a que se refere o Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989.
As parcelas de vencimento das funções de confiança extintas neste artigo são as constantes no Anexo V desta lei, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993 até a data da publicação desta lei.
Os ocupantes das funções de confiança extintas responderão pelos cargos constantes no Anexo III desta lei, observada a correlação a que se refere o art. 23, até a edição dos atos de provimento correspondentes.
Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DER-MG os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.
O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. (Vide art. 21 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
A correlação de funções de confiança extintas e os cargos de provimento em comissão criados, com os respectivos fatores de ajustamento, será aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
O cargo de provimento em comissão de Assistente de Nível Superior poderá ser exercido por servidor ocupante, em caráter efetivo, de cargo não integrante do Grupo de Profissões de Nível Superior - PNS -, mas legalmente habilitado para o exercício das atividades correspondentes à formação profissional exigida para o desempenho da respectiva função.
A nomeação para cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado que exija para o seu exercício formação de nível superior deverá recair, preferencialmente, em ocupante de cargo da classe do Grupo PNS.
Os vencimentos dos servidores do DER-MG e do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - são os constantes nos Anexos IV, V, VI e VII, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993, para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
O processo de desativação das unidades administrativas extintas em virtude do disposto nos arts. 4º e 5º e as medidas necessárias à transferência de pessoal e de acervo patrimonial, bem como a sua compatibilização com a implantação do plano de integração das atividades rodoviárias e de transporte, serão objeto, respectivamente, de decreto do Governador do Estado e de ato do Diretor-Geral do DER-MG.
O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.
O servidor do DER-MG que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Autarquia, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, canteiros de obras, laboratórios de solo, asfalto e concreto, pontos e agências de venda de passagem ou despacho de bagagens, bem como a dependências da administração de estações rodoviárias.
Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.
Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, pode o DER-MG:
remover dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outros engenhos, que esteja em desconformidade com as normas técnicas e específicas do órgão, independentemente da aplicação de multa;
apreender ou remover bem que esteja em desconformidade com as normas e instruções do órgão, independentemente da aplicação de multa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)
A infração decorrente de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância do regulamento e das normas complementares instituídas pelo DER-MG, relativamente ao uso ou ocupação das faixas de domínio de rodovias, será classificada como:
leve, se a ocupação irregular da faixa for de uma área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
média, se a ocupação irregular da faixa for de uma área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
grave, se houver ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio;
gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio. (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 15956, de 29/12/2005.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)
As multas decorrentes das infrações descritas no § 2º deste artigo são, relativamente a cada período de quinze dias de ocupação irregular:
de 960 (novecentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração gravíssima. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores.
Fica extinta a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987.
Fica transferida para o DER-MG a competência para implantar, administrar operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana relativos a transportes e sistema viário, cabendo-lhe ainda exercer as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 29 e na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
O DER-MG é sucessor, para todos os efeitos legais, da TRANSMETRO, até mesmo para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento.
Ficam transferidos para o DER-MG contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TRANSMETRO.
- Os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, gerenciados pela TRANSMETRO, em execução na data da publicação desta lei, terão seus contratos formalizados com o DER-MG, nos termos do art.11 do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 23/3/1994.)
As tarifas de transporte metropolitano serão definidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
- Excetuam-se do disposto neste artigo, até 31 de março de 1995, os cargos de provimento em comissão ocupados, na data de vigência desta lei, por não-detentores de função pública.
O DER-MG absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal da TRANSMETRO, respeitados os direitos e as vantagens já adquiridos.
O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER-MG se dará nos termos de regulamento a ser baixado em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
- No caso de detentor de função pública, será observado o cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e nas alterações posteriores pertinentes.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Belo Horizonte a sinalização semafórica de sua propriedade instalada na Capital.
Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à TRANSMETRO serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$513.974.107,00 (quinhentos e treze milhões novecentos e setenta e quatro mil cento e sete cruzeiros reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - Os conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.".
Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES -, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a denominação de Câmara Técnica de Desenvolvimento da Siderurgia.
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP-MG Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais Vigência: 1º/2/93 CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE VALOR XI Motorista de Diretoria Secretária 01 04 4.345.543,80 4.345.543,80 XII Secretária da Diretoria-Geral 01 6.500.017,56 XIII Chefe de Serviço Supervisor Regional 06 08 10.182.702,67 10.182.702,67 XIV Assessor Assessor-Chefe Assessor Especial Chefe de Divisão Chefe de Gabinete 02 02 01 07 01 14.927.494,62 14.927.494,62 14.927.494,62 14.927.494,62 14.927.494,62 ============================================== Data da última atualização: 9/5/2025.