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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 28

O DER-MG se submeterá às orientações normativas e de controle de caráter geral inerentes às atividades organizadas sob a forma de sistema operacional, nos termos da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994