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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 39

Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados à TRANSMETRO serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e de Transportes e Obras Públicas e transferidos ao DER-MG, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994