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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 22

O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994