Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.