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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994

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Art. 30

Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, pode o DER-MG:

I

manter postos de vigilância ostensiva;

II

aplicar multa, embargar ou demolir obra e serviço executados em desacordo com esta Lei;

III

remover dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outros engenhos, que esteja em desconformidade com as normas técnicas e específicas do órgão, independentemente da aplicação de multa;

IV

apreender ou remover bem que esteja em desconformidade com as normas e instruções do órgão, independentemente da aplicação de multa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

§ 2º

A infração decorrente de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância do regulamento e das normas complementares instituídas pelo DER-MG, relativamente ao uso ou ocupação das faixas de domínio de rodovias, será classificada como:

I

leve, se a ocupação irregular da faixa for de uma área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados);

II

média, se a ocupação irregular da faixa for de uma área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados);

III

grave, se houver ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio;

IV

gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio. (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 15956, de 29/12/2005.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14938, de 29/12/2003.)

§ 3º

As multas decorrentes das infrações descritas no § 2º deste artigo são, relativamente a cada período de quinze dias de ocupação irregular:

I

de 400 (quatrocentas) UFEMGs, no caso de infração leve;

II

de 560 (quinhentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração média;

III

de 800 (oitocentas) UFEMGs, no caso de infração grave;

IV

de 960 (novecentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração gravíssima. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Art. 30, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.403 /1994