Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, órgão colegiado de naturezas deliberativa, normativa e consultiva do DER-MG, compete:
I
aprovar criação de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano de passageiros;
II
julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC -, contra ato dos Diretores da Diretoria de Operação de Via e da Diretoria de Transporte Metropolitano.
III
opinar sobre:
a
prorrogação de contrato de concessão;
b
retomada de serviço concedido;
c
cassação de concessão;
d
declaração de inidoneidade de empresa concessionária;
e
transferência de concessão;
f
regularidade de delegação de exploração de linha em face de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
g
fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano;
IV
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º
O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT -, designado por ato do Diretor-Geral do DER-MG -, tem a seguinte composição:
I
4 (quatro) representantes do DER-MG, um dos quais será o seu Presidente;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP -;
III
1 (um) representante dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal metropolitano, indicado pela Assembléia Metropolitana - AMBEL -;
IV
1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios - AMM -;
V
1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;
VI
1 (um) representante das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.
§ 2º
Cada membro do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção III Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG