Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compõem o Conselho Rodoviário do Estado:
I
o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
II
o Diretor-Geral do DER-MG;
III
o Vice-Diretor-Geral do DER-MG;
IV
o Diretor da Diretoria Financeiro-Administrativa do DER-MG;
V
o Diretor da Diretoria de Construção do DER-MG;
VI
o Diretor da Diretoria de Manutenção do DER-MG;
VII
o Diretor da Diretoria de Operação de Via do DER-MG;
VIII
o Diretor da Diretoria de Engenharia do DER-MG;
IX
o Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do DER-MG;
X
o Diretor da Diretoria de Transporte Metropolitano;
XI
o Diretor da Diretoria de Recursos Humanos;
XII
(Vetado);
XIII
(Vetado).
§ 1º
O Presidente do Conselho Rodoviário do Estado é o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que será substituído em sua ausência ou impedimento pelo seu respectivo Secretário Adjunto.
§ 2º
Os demais membros do Conselho Rodoviário do Estado serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.
§ 3º
As deliberações do Conselho Rodoviário do Estado são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. (Artigo revogado pelo inciso I do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) Seção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT