Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.403 de 21 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica mantida a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG -, criada pelo Decreto nº 16.288, de 20 de maio de 1974, com a competência de examinar e julgar os recursos decorrentes de penalidades impostas por infrações de trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob jurisdição do DER-MG.
§ 1º
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - DER-MG - tem a seguinte composição:
I
1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG -, que será o seu Presidente;
II
1 (um) representante do DER-MG;
III
1 (um) representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador do Estado.
§ 2º
Cada membro terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios dos respectivos titulares. Capítulo IV Da Receita